- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENDIDA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO FALSO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o fato narrado constitui, em tese, crime e a denúncia satisfaz os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não é lícito rejeitar-se, de plano, a peça acusatória, sobretudo se o órgão jurisdicional, em juízo de prelibação, necessitar servir-se de exame minudente das provas e dos fatos para atingir a sua conclusão. 2. Hipótese em que, segundo a denúncia, a agravante, servidora pública municipal, teria cometido o delito de uso de documento falso, ao apresentar atestados médicos ideologicamente falsos para justificar as faltas ao trabalho, dando causa ao pagamento irregular de sua remuneração. 3. A Corte local, após cuidadoso exame da denúncia e da resposta defensiva, e com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou presente nos autos a necessária justa causa para o início da persecução penal - ressaltando que a comprovação do conteúdo ideologicamente falso dos documentos pode ser feita no curso da instrução criminal, sendo prematura a rejeição da denúncia. 4. Assim, o exame da pretensão recursal - reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal - implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 1.254.526/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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