- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegação genérica de ofensa ao art. 1022 do CPC configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. A verificação da necessidade da produção de provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) 3. A demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessário para tanto a demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero dissabor. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.695.129/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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