- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/11/2018, p. 20/11/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O atraso da baixa de gravame de alienação fiduciária, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que agravem a situação da parte. 3. Não tendo sido reconhecida pela Corte de origem nenhuma situação gravosa excepcional pela qual tenha passado o recorrente, além da demora na regularização da documentação do veículo decorrente da modalidade de negócio firmado pelas partes, fica afastada a ocorrência de dano moral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.344.667/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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