- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO E. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. ARTS. 1.036 A 1.041 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA CORTE LOCAL, QUE, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SOMENTE SE DÁ APÓS O JUÍZO QUANTO À RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que tornou sem efeito decisum monocrático que julgou Recurso Especial, determinando a devolução dos autos às instâncias de origem, até que seja exercido o juízo quanto à eventual retratação, no Recurso Extraordinário da parte contrária, sobrestado em razão da afetação do Tema 808 do e. Supremo Tribunal Federal. 2. "Em razão das regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário" (EDcl nos EDcl no REsp 1.651.744/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1º.12.2017). 3. O precedente acima indicado contém situação semelhante à hipótese dos autos e preza pela finalidade almejada pelo legislador, isto é, a de aplicação uniforme dos precedentes adotados em julgamento de recursos repetitivos. In casu, vale lembrar que, na situação acima referida, foram acolhidos os aclaratórios para anular acórdão proferido no julgamento do apelo nobre. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.654/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 16/11/2018.)
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