- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE ENVOLVE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA ATUALMENTE AFETADA E PENDENTE DE JULGAMENTO NO RE 1.014.286. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Verifica-se que foi reconhecida pelo STF a repercussão geral da matéria em deslinde no RE 1.014.286 (Tema 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. Com efeito, o STJ entende que a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que o Recurso Especial seja apreciado na forma do rito dos recursos repetitivos não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes. Trata-se apenas de mecanismo que reduz o problema decorrente do excesso de demandas neste Tribunal Superior, dando-se oportunidade às instâncias de origem do juízo de retratação. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.666.309/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
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