- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 2. Evidenciado que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva pode ser atingida com a aplicação de medidas cautelares alternativas, como ocorre na espécie, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 3. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, infere-se, diante das particularidades do caso concreto, ser devida e suficiente, para garantir a ordem pública e afastar o risco de reiteração delitiva por parte do recorrente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos i, iv, v, vi e viii, e no art. 320, ambos do CPP, proibindo-se-o de firmar qualquer tipo de contrato com o poder público e arbitrando-se fiança no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, estendendo-se os efeitos desta decisão aos demais corréus integrantes do "núcleo de operadores" da organização criminosa combatida e que se encontram em idêntica situação processual à do ora recorrente, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal. (RHC n. 89.651/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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