JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO CAUTELAR SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II - Em outras palavras, o intuito almejado pela novel legislação foi criar medidas menos gravosas do que a excepcional prisão cautelar, que possibilitem, diante de cada situação, a liberdade de locomoção do agente, atingindo-se a finalidade, mediante estabelecimento de medida alternativa, que antes apenas seria possível com a imposição de prisão cautelar. III - Na hipótese, parece-me consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente aos fins visados, quais sejam, para impedir a reiteração delitiva dos recorrentes e interromper a atividade de organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, em virtude de indícios suficientes de que os recorrentes "se organizaram para fraudar a licitação e, depois de vencido o certame, passaram a compartilhar grande soma de dinheiro do contribuinte (ultrapassa os R$ 100.000,00/mês)" de maneira reiterada. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 119.242/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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