- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. COPARTICIPAÇÃO. PERCENTUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A ausência de cobrança de coparticipação em novos planos de saúde comercializados pelo agravante não tem o condão de afastar previsão contratual expressa constante do contrato celebrado entre as partes. 3. Em regra, não é ilegal a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, em valor fixo ou percentual, desde que não implique financiamento quase integral do procedimento pelo próprio usuário, sendo vedada a coparticipação em percentual apenas em casos de internação e relativamente a eventos não referentes a saúde mental. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.587.174/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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