JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. INCLUSÃO INDEVIDA DE CONHECIDO APRESENTADOR DE PROGRAMA TELEVISIVO EM PUBLICIDADE RELATIVA À VENDA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA AFASTADA. PROTEÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. APROPRIAÇÃO DO NOME COM FINS COMERCIAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DO DANO. 1. Controvérsia em torno da utilização indevida do nome do demandante, conhecido apresentador de televisão, sem a devida autorização, em publicidade de empreendimento imobiliário. 2. Inocorrência de violação ao disposto no art. 535 do CPC/73, tendo o acórdão recorrido, dentro da fundamentação por ele adotada, solvido todas as questões devolvidas pelas partes rés nos seus apelos. 3. Recurso não conhecido em relação à alegação de prolação de acórdão fora do pedido. A verificação da perfeita adequação das decisões prolatadas no processo à petição formulada pela parte autora não exige mais do que mero cotejo entre peças do processo e, assim, adentra a seara da análise probatória. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A responsabilidade do corretor de imóveis está vinculada, em regra, ao serviço ofertado pelo intermediador que é o de aproximar, de modo diligente, comprador e vendedor, prestando ao cliente as necessárias informações acerca do negócio a ser celebrado (art. 723 do CC). 5. A solidariedade, no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser presumida (art. 265 do CC). 6. Ausência de indicação, no caso concreto, de fundamento suficiente a responsabilizar a corretora de imóveis pelos danos causados ao demandante pela utilização desautorizada do seu nome em informe publicitário confeccionado pela vendedora, sendo insuficiente o simples fato de a corretora ter comercializado os imóveis. 7. Assim como a utilização desautorizada da imagem, o uso indevido do nome, que também é um dos atributos da personalidade, dispensa a comprovação dos danos causados, pois presumidos, fazendo nascer automaticamente a obrigação de indenizar. 8. RECURSO ESPECIAL DA CORRETORA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. (REsp n. 1.645.614/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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