- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR. PERÍODO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. COISA JULGADA. DÍVIDA. PAGAMENTO. FIADORES. QUITAÇÃO INTEGRAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PARTE EXECUTADA. TOTAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir i) se na fase de cumprimento de sentença pode ser incluído valor referente a período não abrangido pelo dispositivo do título judicial exequendo; ii) se a quitação de débito por parte dos fiadores de contrato de locação corresponde à integralidade ou não da dívida excutida e iii) a sucumbência na fase de cumprimento de sentença quando o pagamento da obrigação foi realizada por coobrigado após o prazo para pagamento voluntário do devedor, previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 2. O dispositivo da sentença foi claro no sentido de condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos até a data de sua prolação, motivo pelo qual inserir período posterior no cálculo apresentado na fase de cumprimento de sentença importaria em ofensa à coisa julgada material, nos termos dos arts. 467 e 473 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que o débito cobrado no cumprimento de sentença foi integralmente quitado na execução proposta contra os coobrigados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Assim, inviável a análise das questões suscitadas no apelo nobre que pressupõem o pagamento somente parcial da dívida. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/1973), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula nº 517/STJ). 5. Incontroverso nos autos que o executado não cumpriu voluntariamente, no prazo do art. 475-J do CPC/1973, a obrigação inserta no título judicial exequendo. Em observância ao princípio da causalidade que norteia a fixação dos ônus sucumbenciais, estes devem ser suportados somente integralmente pelo devedor. A quitação do débito posteriormente, pelos fiadores que não eram parte no cumprimento de sentença, não importa na na sucumbência parcial nessa fase processual 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.695.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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