- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTS. 523 E 525 DO CPC/15. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS FIADORES. POLO PASSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 268/STJ. ART. 513, § 5º DO CPC/15. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, sobre a qual foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.5. Na vigência do CPC de 2015, o prazo (15 dias) para apresentação de impugnação inicia-se após o final do prazo (15 dias) para pagamento voluntário, não dependendo de nova intimação nem sendo influenciado pelo fato de ter havido garantia da execução (penhora ou depósito). Precedentes.6. Por decorrência lógica da Súmula 268 deste STJ e do art. 513, § 5º do CPC, é possível promover o cumprimento de sentença contra o fiador que participou da fase de conhecimento da ação de despejo7. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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