- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição sobre a negativa de autoria e a fragilidade probatória para a imputação demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. In casu, o modus operandi delitivo evidencia a periculosidade dos recorrentes, visto que a vítima "fora esfaqueada por inúmeras vezes em diferentes regiões do corpo", sendo que a acusada teria "decidido eliminar a vida de seu ex-cunhado e, para tanto, solicitou auxílio de seu ex-marido e de mais outras duas pessoas, as quais anuíram com a proposta" e o acusado teria "acompanhado os atos de execução, tendo instigado, encorajado e ficado o tempo todo ao lado do autor, inclusive fornecendo-lhe fuga em seu veículo". Ademais, os insurgentes permanecem foragidos no transcurso da instrução criminal, não se descurando que possuem conhecimento da imputação delitiva, tendo, inclusive, constituído defensor; contudo, não se logrou êxito em encontrá-los até o momento, demonstrando, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 93.198/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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