- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU. QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os questionamentos acerca da legalidade da segregação cautelar da recorrente estão superados, diante da notícia de que a custódia provisória foi revogada, com a aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere. 2. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC 56.440/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 17/6/2015). 3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 4. Hipótese em que a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente a conduta delituosa atribuída à ora recorrente, de forma individualizada, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios que culminaram na denúncia da investigada como incursa no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V e art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos na forma do art. 29 e art. 69, todos do Código Penal. 5. Ademais, "ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado emite juízo de convencimento no sentido de que estão devidamente delineados na narrativa da denúncia, e comprovados na prévia instrução processual, os indícios suficientes de autoria. Nesse contexto, não é possível na via eleita revolver o espectro probatório dos autos a fim de analisar a alegação de ausência de justa causa por ausência de indícios de autoria." (RHC 75.487-ES, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 66.466/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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