- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão relacionada à suficiência dos elementos comprobatórios da ocorrência do delito não foi apreciada no acórdão impugnado, de modo que seu exame diretamente por este Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. Além disso, para verificar se os dados até então obtidos são bastantes para demonstrar a prática delitiva, seria necessária ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Juízo singular evidenciou a gravidade concreta da conduta do réu - prática reiterada de abusos sexuais contra a vítima, filha da companheira do acusado, a denotar a habitualidade de tais atos. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e, por isso mesmo, constituem elemento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Ordem denegada. (HC n. 449.180/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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