- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. As questões relacionadas à suficiência dos elementos comprobatórios para a ocorrência do delito e à ausência de análise das novas declarações de testemunha no âmbito policial, assim como ao não reconhecimento da alegada excludente de ilicitude, não foram apreciadas no acórdão impugnado, de modo que seu exame diretamente por este Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. Além disso, seja para verificar se os dados até então obtidos são bastantes para demonstrar a prática criminosa, seja para reconhecer a pretendida tentativa, seria necessária ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A segregação provisória possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. São idôneas as justificativas invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de constrição do acusado, porquanto evidenciou a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de repetição criminosa - mormente quando a irmã da vítima afirmou que, quando menor, também sofreu tentativas de abuso sexual pelo réu. Apesar de a ação penal originária somente dizer respeito à filha mais nova da convivente, os relatos da irmã da ofendida denotam a habitualidade da prática de abusos sexuais pelo agente contra vítimas menores de 14 anos. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do paciente e, por isso mesmo, constituem elemento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 4. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção, visto que a orientação deste Tribunal Superior é firme em asseverar que a análise desfavorável de outras circunstâncias judiciais ou, até mesmo, a menção a elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteração criminosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, são idôneos para estabelecer regime mais gravoso. 5. Diante da gravidade da conduta em tese perpetrada e do fundado risco de repetição delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 526.186/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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