- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a preventiva, apenas apontou genericamente a necessidade de se acautelar a ordem pública, sem indicar motivação suficiente para colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 3. Ninguém dissente das afirmações de que o crime de tráfico de drogas é gravíssimo e também de que é notória a desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente na sociedade. Esses fatores, certamente, são a razão pela qual a pena por tal ilicitude penal - equiparada aos crimes hediondos - é elevada, mas não são bastantes para implicar, necessariamente, a manutenção, sob custódia cautelar, de seus eventuais autores, em pena de transformar em regra o que é exceção e malferir o princípio da presunção de inocência, que alcança todos os imputados em processo penal. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao réu o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal caso por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 451.065/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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