- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A negativa de recorrer em liberdade está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, diante da periculosidade do agente, reincidente em crimes patrimoniais, evidenciando que faz da criminalidade seu meio de vida. 3. A gravidade da conduta criminosa praticada reforça a necessidade da medida, dada a periculosidade do recorrente que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça perpetrada com o emprego de arma de fogo, atirando para cima, rendeu clientes e funcionário de uma lanchonete e subtraiu-lhes os pertences. 4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública. 5. Esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). 6. Recurso não provido. (RHC n. 93.267/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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