- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 10/03/2020, p. 12/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APLICADA AO CASO CONCRETO. ART. 535 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.174.233/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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