- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 12/04/2022, p. 20/04/2022
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. DISSÍDIO ENVOLVENDO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC. 2. No caso posto, o acórdão objeto do recurso uniformizador concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e em virtude de o aresto encontrar-se devidamente fundamentado. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, atual artigo 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado. 4. O recurso uniformizador tem por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.746.628/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)
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