- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/10/2021, p. 18/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA PORTARIA ANISTIADORA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO DEBATIDA NESSE WRIT EM RELAÇÃO À PRESENTE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DESTE FEITO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NAQUELA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É prudente que se aguarde o trânsito em julgado do MS 19.559/DF, no qual se discute a validade da portaria anistiadora, quando será assentada a conformidade da decisão ali proferida com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). 2. É evidente, portanto, a prejudicialidade da questão debatida nesse writ em relação à presente execução, que se fundamenta na citada portaria de anistia, impondo-se a manutenção da suspensão deste feito até decisão definitiva naqueles autos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 13.354/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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