- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/10/2021, p. 18/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO. INVIABILIDADE POR ORA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. 2. Com esteio nessa nova orientação, uma vez instaurado procedimento revisional, a Administração poderá vir a concluir pela anulação da portaria de anistia, não fazendo jus o agravante a qualquer reparação econômica de caráter indenizatório. Assim, inviável, por ora, a expedição do precatório de valor incontroverso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 13.397/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.