- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXIBIÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO COM FINALIDADE LIBIDINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a decisão atacada se baseou nos elementos concretos constantes dos autos, ressaltando a especial repugnância do delito sexual, praticado contra vítima de apenas 8 anos de idade e prevalecendo-se de relação de confiança, por ser seu padrinho, mencionando-se, inclusive, que ela era dele apegada até a superveniência dos supostos abusos. Tal proximidade motivava a permanência do acusado a sós com a criança durante a ausência dos pais e da avó, já que os familiares confiavam nele. 3. É de se destacar, ainda, que a criança foi acometida de evidente abalo psicológico, supostamente, em decorrência dos atos sofridos, tendo apresentado crises de choro e de ansiedade, receio em relação ao recorrente ou qualquer outro homem, e até mesmo pensamentos suicidas. 4. Não fossem tais circunstâncias suficientes, extrai-se ainda dos autos indícios de que tais atos teriam se repedido com a irmã e as primas da vítima na época em que estas eram menores. Ressalte-se que o recorrente, em tese, além de ameaçar a vítima para que esta não contasse o que ocorria, utilizava-se do fato de sua esposa - tia da vítima - sofrer de depressão para induzir sentimento de culpa na criança devido às consequências advindas caso outras pessoas ficassem sabendo. 5. Se por um lado, o fato de supostamente utilizar-se da depressão da própria esposa para calar a vítima intensifica ainda mais a já repugnante conduta imputada, por outro, as demais vítimas somente resolveram expor terem sofrido também abusos por parte do recorrente após a manifestação da presente ofendida, após o decurso de vários anos, demonstrando que a prisão é necessária não só para manutenção da ordem pública, mas também para assegurar a escorreita instrução criminal. 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 97.643/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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