- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMAS DE 12 E 8 ANOS DE IDADE, ENTEADAS DO RECORRENTE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E AMEAÇAS DE MORTE. AGRESSÃO CONTRA A GENITORA DAS VÍTIMAS QUE É DEFICIENTE AUDITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU APRESENTA REGISTRO CRIMINAL PELOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRESSIVIDADE DO RECORRENTE E TEMOR DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do recorrente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu supostamente praticou reiteradamente atos libidinosos com suas enteadas de 12 e 8 anos de idade, dopando as infantes e sua genitora para a prática de atos sexuais, bem como infundindo temor às vítimas mediante constantes ameaças de morte e agressões à genitora das vítimas que é deficiente auditiva. Tais circunstâncias, somadas ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente registra passagem por ameaça e lesão corporal, demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Ademais, o Magistrado de primeiro grau enfatizou a necessidade de evitar que as testemunhas sejam intimidadas e as vítimas aterrorizadas, porquanto por várias vezes as vítimas ressaltaram a agressividade do ora recorrente. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 105.137/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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