- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. MODUS OPERANDI. DELITO COMETIDO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA JUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NETOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE, DE QUEM DETÉM A GUARDA LEGAL. ATENDIMENTO À ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando fundada no moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada. 2. No caso, a recorrente está sendo acusada de integrar, juntamente com outros dezesseis agentes, de forma estável e organizada, associação criminosa voltada à traficância na região de Angra dos Reis/RJ, sendo que foi apreendida em poder do grupo considerável quantidade de droga. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 4. In casu, a recorrente se irroga na condição de única guardiã de 2 (dois) netos, de 6 (seis) e 10 (dez) anos de idade, de quem detém a guarda legal em razão do falecimento de sua filha, e, embora verificando que as instâncias ordinárias nada dispuseram sobre a eventual existência de laudo social, percebe-se que não se faz presente qualquer das exceções fixadas pela Corte Suprema, já que o crime imputado à recorrente, de primariedade incontestada, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situação excepcionalíssima capaz de conduzir à denegação do benefício, razão pela qual se impõe o imediato cumprimento da decisão emanada do habeas corpus coletivo. 5. Não obstante, nota-se que as circunstâncias do caso concreto demandam, concomitantemente à prisão domiciliar, a pertinente e necessária imposição de outras medidas cautelares alternativas à prisão, consoante as orientações do art. 282, incisos I e II, do Código Processual Penal, uma vez que há notícias de que a recorrente é companheira do líder do grupo criminoso e, ainda, que esporadicamente abriga em sua residência as "mulas" responsáveis pelo transporte da droga negociada pela associação criminosa de que faria parte. 6. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, substituindo-a pela prisão domiciliar (art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal), com a imposição concomitante das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III e IX, do mesmo diploma legal. (RHC n. 98.106/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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