- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia processual encontra-se fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que praticado o delito. 2. Caso em que a recorrente foi denunciada por integrar, juntamente com outros trinta e sete agentes, de forma estável, organizada e permanente, associação criminosa voltada à traficância, com a finalidade de adquirir, transportar, manter em depósito e comercializar entorpecentes nas cidades de São Borja, Itaqui e Novo Hamburgo, tendo a função de gerenciar a contabilidade do grupo criminoso, controlando os valores arrecadados nos pontos de vendas de drogas. 3. Imprescindível a medida de exceção pois, segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 5. Na espécie, faz-se necessário o imediato cumprimento da decisão emanada do Pretório Excelso, uma vez que a acusada, mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, é primária e responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não se fazendo presente qualquer das demais exceções elencadas na ordem coletiva. 6. Por outro lado, tendo em vista a gravidade da ação criminosa imputada à recorrente, imperiosa e pertinente a imposição, concomitante, de outras medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código Processual Penal. 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, consoante previsto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, cumulada com as cautelares descritas nos incisos I e III do art. 319, do mesmo diploma legal. (RHC n. 97.322/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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