JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. PORTARIA CONJUNTA N. 276/2012, DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL/MJ E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. REMIÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RESENHA PREJUDICADA PELA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS E DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 3. O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de admitir a remição da pena pela leitura nos termos da Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Dos termos da portaria conjunta e da recomendação anteriormente citadas, verifica-se que a comissão deverá apresentar análise da resenha apresentada pelo reeducando, observando "os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado" e, posteriormente, encaminhar ao Juízo da Execução competente para que "este decida sobre o aproveitamento da leitura realizada". 4. No caso, tendo a comissão julgado prejudicada a resenha da reeducanda, sem apresentar argumentos técnicos aptos a demonstrar a ausência de compreensão e incompatibilidade do texto com o livro trabalhado, verifica-se que o artigo 6º, inciso VII da Portaria conjunta n. 276/2012 do DEPEN e do CJF, bem como o artigo 1º, inciso V, alínea 'f' da Recomendação n. 44, do CNJ não foram observados. Ademais, cabe ao Juízo da Execução decidir sobre o aproveitamento ou não da resenha apresentada diante da análise dos argumentos expendidos pela Comissão Técnica a respeito, os quais, in casu, não cumpriram a sua finalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo que analise o aproveitamento da resenha apresentada pela reeducanda para fim de conceder a remição pela leitura, sem prejuízo da requisição de todos os documentos hábeis para esse fim, tais como a cópia da resenha, transcrição das arguições oral e escrita da apenada entre outros, observados os parâmetros das normas que disciplinam a remição pela leitura e em consonância com os objetivos do art. 126 da LEP. (HC n. 413.501/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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