- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INVASÃO DE RESIDÊNCIA E EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita e no histórico criminal do agente. 3. No caso, as particularidades do delito - roubo em que o acusado, invadindo a residência da vítima, mediante uso de violência física e ameaça de morte, subtraiu um aparelho de telefone celular - evidenciam a ousadia e maior periculosidade do paciente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 4. A custódia também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta duas passagens junto à Vara da Infância e da Juventude, pela prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas e furto qualificado, inclusive com imposição de medidas socioeducativas, revelando que o crime em tela não se trata de fato isolado, ou seja, bem demonstrado o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão cautelar. 5. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime mais brando, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 434.412/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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