- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso posto, o recorrente sustentou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à tese de que a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa. 3. Ocorre que a Quarta Turma não conheceu do agravo interno, por incidência da Súmula 182 do STJ e rejeitou os sucessivos embargos de declaração opostos pela parte. Irretocável, portanto, a incidência da Súmula n. 315 do STJ à hipótese, sendo certo que a afirmação no voto condutor do julgamento dos embargos de declaração de que "a jurisprudência do STJ entende ser plenamente possível o julgamento singular da ação rescisória, posteriormente confirmado pelo colegiado" não tem o condão de, por si só, configurar o exame do mérito da tese apontada como divergente no recurso uniformizador. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso em exame. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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