- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315/STJ. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO RELACIONADO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/15. VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. 1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Aplicação analógica à hipótese. 2. No caso dos autos, a Quarta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, também com fundamento na orientação contida na súmula 182 do STJ. 3. Não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial interposto, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 4. Ademais, é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência ou não dos vícios listados no artigo 1.022 do CPC, bem assim do art. 489, § 1º, depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que obsta o conhecimento dos embargos de divergência ante a inviabilidade de confrontação entre os casos. Precedentes. 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EAREsp n. 1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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