- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM O ALMEJADO EFEITO INFRINGENTE. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, estabelece-se que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte admitido os aclaratórios, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. 2. A existência de omissão, por si só, em relação a um dos pontos suscitados nos presentes embargos de declaração, embora necessite ser sanada, não justifica a concessão de efeito infringente ao recurso. 3. Não há que se falar em omissão quanto aos demais temas levantados nos aclaratórios quando a decisão embargada, embora de forma contrária ao pretendido pelo embargante, se manifesta acerca da tese defendida no recurso interposto. Precedentes. 4. In casu, não merece reparo o acórdão impugnado que, de maneira expressa, se manifestou acerca de todos os pontos elencados pelos recorrentes. 5. Embargos acolhidos parcialmente. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.372.212/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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