- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 27/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração exigem, para que sejam acolhidos, que o embargante demonstre de forma clara e inequívoca a existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. No caso, o acórdão embargado deixou de tratar de forma pormenorizada todas as supostas omissões do julgado, relacionadas à violação ao art. 619 do CPP. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais ratificou as conclusões do Togado de origem, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, como ocorreu in casu. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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