- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 03/09/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas - 38,91g (trinta e oito gramas e noventa e um centigramas) de crack e 3,38g (três gramas e trinta e oito centigramas) de maconha. 3. Embora o édito prisional indique a necessidade da imposição da prisão cautelar, valendo-se sobretudo da menção à variedade e à quantidade de droga apreendida, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque, não obstante possa ser considerada pequena, a quantidade de droga apreendida não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário provido. (RHC n. 90.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 3/9/2018.)
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