- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO BEM. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em recurso representativo da controvérsia, a 2ª Seção firmou entendimento de que: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (REsp 1.099.212/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/04/2013). 2. Embora na hipótese se trate de ação revisional do contrato de arrendamento mercantil com devolução do veículo, é possível a aplicação do precedente ao caso concreto, eis que, não se efetivando a opção de compra do bem arrendado, o valor residual garantido serve justamente para assegurar ao arrendador a contraprestação pelo negócio, que visa evidentemente o lucro, não sendo seu interesse a manutenção do veículo em seu patrimônio, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do pacto, mormente em se verificando a depreciação do bem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.427/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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