JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
30/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO. SÚMULA Nº 7. VALOR DA VENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. No julgamento do REsp nº 1.099.212/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que o valor residual antecipado pelo arrendatário somente pode ser a ele restituído caso a arrendadora recupere, depois de levada a efeito a venda do bem a terceiro, a quantia garantida a esse título - considerados o montante alcançado com a alienação da coisa e o VRG já depositado. 2. Rever as conclusões do tribunal de origem acerca da inexistência de saldo favorável ao arrendatário demandaria o reexame de elementos fático-probatórios da causa, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 175.740/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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