- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. MULTA § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INDEVIDA "IN CASU", PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo, da integralidade dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. Precedente da Corte Especial: "II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do STJ, o agravo interno que não impugna integralmente os fundamentos da decisão agravada. III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes." (AgInt nos EAREsp 1040547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018). 2. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016). O presente agravo interno não apresenta tais características. 3. A Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão da interposição de agravo interno, conforme decidido no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, na sessão de 9 de agosto de 2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.208.040/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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