JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu na hipótese em exame. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.489/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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