- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 08/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a manifestarem-se, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Hipótese em que há violação do art. 535 do CPC/1973, pois o órgão judicial, ao decidir pela ocorrência de coisa julgada, observou tão somente certidões narrativas, sem se pronunciar sobre a parte dispositiva da sentença, a qual a Fazenda, nos aclaratórios, aduz não afastar as limitações legais ao ato de compensação pretendido pela parte autoral. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 297.182/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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