- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO . NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário manejado pelos embargantes fundou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há violação indireta à Constituição, tem natureza infraconstitucional, o que acarreta à atribuição dos efeitos da ausência de repercussão geral (Tema n. 895/STF). 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado, sem alterar o resultado do julgamento. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.825.016/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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