- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/05/2022, p. 12/05/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO . NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo embargante fundou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é cabível recurso extraordinário no qual se alega violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, questionando o conhecimento ou não do recurso especial (Tema 181/STF). 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado, sem alterar o resultado do julgamento. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.314.167/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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