- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE DECIDE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREJUÍZO JURÍDICO NÃO ALEGADO E SEQUER DEMONSTRADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 482, § 1o. DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA MANIFESTAR-SE NO INCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ possui firme entendimento de que, para o reconhecimento da nulidade do acórdão local, por violação ao art. 535 do CPC/1973, não basta que a Corte local entenda ausente a alegada omissão, mas também que o recorrente demonstre outros requisitos, tais como a identificação de seu prejuízo jurídico e a plausibilidade de sucesso, caso haja a apreciação pelo prisma requerido: AgRg no AREsp. 237.587/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.12.2012. 2. Não é viável a interposição de Recurso Especial contra acórdão que decide o incidente de inconstitucionalidade, consoante o enunciado da Súmula 513/STF, segundo o qual a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito. 3. Quanto à suposta violação do art. 482, § 1o. do CPC/1973, verifica-se que o comando normativo não indica a obrigatoriedade de intimação dos interessados (Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado) no incidente de inconstitucionalidade. Precedente: AgRg no AREsp. 516.857/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2014. 4. Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 272.605/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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