JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM HOMICIDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. PRETENSÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. IMERSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SUMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação dominante neste Tribunal Superior é a de que "não se reconhece [...] a arguida violação ao art. 59 do Código Penal, pois, com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não cabe a esta Egrégia Corte o reexame da dosimetria da pena, haja vista a necessidade de análise acurada dos elementos dos autos" (REsp n. 620.624/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJ 29/11/2004). 2. Diante da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, o acolhimento da pretensão recursal, para afastar o juízo desfavorável das vetoriais pertinentes à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, é inviável na via eleita. 3. Noutro giro, tendo-se em conta que a pena em abstrato do delito pelo qual o réu foi condenado varia de 12 a 30 anos, não se afigura desproporcional o acréscimo em 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, consoante adotado pelo Tribunal de origem, até porque em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 372.278/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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