- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 1.1. In casu, ao valorar negativamente a culpabilidade, o Tribunal de origem destacou o plus repulsivo na conduta do agente, que durante a confraternização de seu próprio aniversário, em reunião familiar, e sem provocação, esfaqueou os próprios filhos, o que, de fato, justifica a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois denota o maior grau de reprovabilidade da conduta do réu. 2. O ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 3. Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.290.085/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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