JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE (R$ 80.000,00). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais decorrentes da morte de detento em unidade prisional foram fixados em R$ 80.000,00 pelo Tribunal de origem; valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 2. É inviável a majoração dos honorários advocatícios pretendida pela parte Recorrida. Esta Corte Superior tem aplicado o entendimento estampado no enunciado 16 da ENFAM, segundo o qual não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). No caso dos autos, a discussão travada no Agravo em Recurso Especial, interposto na vigência do CPC/1973, apenas foi prorrogada, neste grau, com a oposição do Agravo Interno. Assim, o grau recursal foi inaugurado em momento anterior, não atraindo a incidência do § 11 do art. 85 do Código Fux. 3. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 926.896/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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