- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 09/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelos agravados em desfavor do Estado do Ceará, em decorrência da morte de detento, em estabelecimento prisional. Alegam os autores que são filhos de José Edivaldo Biserra da Silva, que veio a falecer, vítima de espancamento, sofrido dentro do Instituto Presídio Olavo Oliveira II. III. No que tange ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido pelos autores, valor que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.284.642/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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