- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSÃO DE QUE OS RECORRIDOS INTEGRAVAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ilegalidade quando a exasperação da pena-base quanto ao delito de tráfico de drogas dá-se em razão da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 for negada por entenderem as instâncias de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto (além da quantidade e natureza da droga apreendida), que os acusados dedicavam-se a atividades criminosas ou integravam organização criminosa. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.744.989/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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