- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 322, § 2º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REQUERIMENTO PARA ENTREGA DE IMÓVEL SIMILAR. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado - art. 322, § 2º, do CPC/2015 - , apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Para acolher a tese de que durante a demanda a parte agravante demonstrou que pleiteava também a entrega de imóvel similar ao que havia arrematado no procedimento licitatório - no Lote 03, Trecho 01, Quadra 03, Conjunto 02, Setor Habitacional Taquari - demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à alegação de violação ao art. 402 do Código Civil, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e das disposições do edital de licitação, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.262.968/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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