JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DESFAVORÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente omissão no acórdão embargado quando a matéria é decidida com a devida e clara fundamentação. 2. Não obstante a sentença penal recorrível interrompa o prazo prescricional para todos os réus, incluindo aqueles que foram absolvidos, o acórdão que procede substancial modificação da sentença deve ser considerado novo marco interruptivo para a prescrição. 3. A superveniência de condenação da embargante em grau recursal, quando do provimento do recurso de apelação do Ministério Público, constitui nova interrupção do prazo prescricional. 4. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.328.012/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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