- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DESFAVORÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente omissão no acórdão embargado quando a matéria é decidida com a devida e clara fundamentação. 2. Não obstante a sentença penal recorrível interrompa o prazo prescricional para todos os réus, incluindo aqueles que foram absolvidos, o acórdão que procede substancial modificação da sentença deve ser considerado novo marco interruptivo para a prescrição. 3. A superveniência de condenação da embargante em grau recursal, quando do provimento do recurso de apelação do Ministério Público, constitui nova interrupção do prazo prescricional. 4. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.328.012/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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