- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP" (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/05/2016). 2. No processo penal, a declaração de nulidade - absoluta ou relativa - reclama a efetiva demonstração do prejuízo. 3. Na hipótese, além de não ter havido objeção da defesa, em plenário, acerca da formulação dos quesitos, ao que se tem do acórdão recorrido, é que o "juiz presidente do conselho de sentença explicou o questionário aos jurados cumprindo com o que preceitua o art. 484, parágrafo único, do Código de Processo Penal". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.718.280/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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