- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO APLICADA ALÉM DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE TRÊS AGENTES. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. SÚMULA 443/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO RÉU AVALIADOS. CONSIDERAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE 2/3 INSERIDA NA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO CONDENATÓRIO. 1. Quanto ao pedido de ampliação da fração de aumento relativa à análise das majorantes reconhecidas pelas instâncias ordinárias, consta da decisão agravada que [...] o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria não se deu em virtude de simples critério matemático, tendo sido apresentado pelo Tribunal de origem a seguinte fundamentação: [...] Ausentes agravantes ou atenuantes, e presentes as majorantes previstas no art. 157, § 2º, incs. I e II do Código Penal, mantenho o acréscimo efetuado em primeiro grau (3/8), haja vista a análise do caso em concreto, seja pelo número de agentes como pelo fato destes estarem fortemente armados com pistolas e submetralhadora. 2. Haja vista a apresentação, pelas instâncias ordinárias, de fundamentos idôneos, que revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo agravante, [...] seja pelo número de agentes (3) como pelo fato destes estarem fortemente armados com pistolas e submetralhadora [...], não é a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ. 3. Admite-se a fixação de fração superior a 1/3, referente às causas de aumento do roubo - art. 157, § 2º, do CP, nos casos em que as instâncias de origem indiquem elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação. Súmula 443/STJ. [...] A prática do delito em concurso com três agentes é fundamento apto a justificar a escolha do quantum de 3/8 na terceira fase da dosimetria. Precedentes. (AgRg no HC n. 367.899/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) 4. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do agravante não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta foi preservada. 5. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta ao paciente foi reduzida e mantido o modo fechado de execução (HC n. 358.518/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/2/2017 - grifo nosso). 6. A discricionariedade referida na decisão agravada diz respeito à possibilidade de o Juízo condenatório, em conformidade com o disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, aumentar a pena mais grave até o triplo, dessa forma, a fração escolhida de 2/3, por estar inserida dentro desta margem, demonstra a idoneidade de sua aplicação pelas instâncias ordinárias. 7. Reconhecida a prática de dois delitos de roubo e a valoração negativa dos antecedentes do réu, mostra-se plenamente proporcional o aumento da pena na fração de 2/3, inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa, pois, tratando-se de crime continuado específico, não se utiliza apenas o critério objetivo da quantidade de crimes, devendo o julgador sopesar, também, as circunstâncias judiciais do acusado, que são bastante desfavoráveis (HC n. 398.409/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2017). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.716.959/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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