- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO APLICADA ALÉM DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SÚMULA 443/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. 1. O aumento de 3/8, na terceira fase da dosimetria, não se deu em virtude de simples critério matemático, tendo sido levado em consideração, sobretudo, a utilização de uma arma de fogo, fundamento idôneo, que revela a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo agravado, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ. 2. O aumento da pena na fração de 3/8 foi devidamente justificado nas circunstâncias do roubo, ou seja, no emprego de arma de fogo e no elevado número de agentes que participaram da empreitada criminosa, o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade, não incidindo, portanto, a Súmula 443/STJ (HC n. 317.148/SP, Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 29/4/2015). 3. Agravo regimental provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada a fim de, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial, compensando a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária do agravado. (AgRg no REsp n. 1.705.098/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 17/12/2018.)
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